Projeto no Senado busca regulamentar sistemas de inteligência artificial no Brasil

Já está tramitando no Senado um projeto de lei que visa regulamentar os sistemas de inteligência artificial no Brasil. Apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), o PL 2.338/2023 é resultado do trabalho de uma comissão de juristas que analisou, ao longo de 2022, outras propostas relacionadas ao assunto, além da legislação já existente em outros países. A comissão foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva.

O texto, que será agora apreciado pelas comissões temáticas do Senado, cria regras para que os sistemas de inteligência sejam disponibilizados no Brasil, estabelecendo os direitos das pessoas afetadas por seu funcionamento. Também define critérios para o uso desses sistemas pelo poder público, prevendo punições para as eventuais violações à lei e atribuindo ao Poder Executivo a prerrogativa de decidir que órgão irá zelar pela fiscalização e regulamentação do setor.

A violação das regras previstas poderá acarretar, conforme o texto, multa de até R$ 50 milhões por infração ou até 2% do faturamento, no caso de empresas. Outras punições possíveis são a proibição de participar dos ambientes regulatórios experimentais (chamados de sandbox) e a suspensão temporária ou definitiva do sistema.

Classificação de risco
Para serem disponibilizados no Brasil, os sistemas de inteligência artificial deverão, de acordo com o projeto, passar por uma avaliação preliminar feita pelos próprios fornecedores, a fim determinar se eles podem ser classificados como sendo de alto risco ou risco excessivo, a partir de critérios como a implementação do sistema ser ou não em larga escala; o potencial de impacto negativo no exercício de direitos e liberdades; a possibilidade de causar dano material ou moral, danos irreversíveis ou de ter uso discriminatório; ou o fato de o sistema afetar pessoas de grupos vulneráveis, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência.

Essa classificação, que pode ser revista pela autoridade competente, tem importante impacto, conforme o projeto, pois as regras previstas para os sistemas que forem classificados como de alto risco são mais rigorosas. O PL 2.338/2023 prevê que a regulamentação daqueles que forem considerados como sendo de risco excessivo será feita pela autoridade competente, a ser designada pelo Poder Executivo.

O projeto já lista como sistemas que serão considerados de alto risco aqueles que vierem a ser utilizados para atividades tais como:

– classificação de crédito;
– identificação de pessoas;
– administração da Justiça;
– implementação de veículos autônomos;
– diagnósticos e procedimentos médicos;
– tomada de decisões sobre acesso a emprego, a ensino, ou a serviços públicos e privados essenciais;
– avaliação de estudantes e trabalhadores;
– gestão de infraestruturas críticas, como controle de trânsito e redes de abastecimento de água e de eletricidade;
– avaliação individual de risco de cometimento de crimes e de traços de personalidade e de comportamento criminal.

Tal lista poderá ser atualizada pela autoridade competente.

O PL 2.338/2023 estabelece que a inteligência artificial não poderá usar técnicas subliminares para induzir pessoas a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua própria saúde e segurança; nem poderá explorar vulnerabilidades de grupos específicos, como aquelas associadas a idade ou deficiência, para induzir comportamento prejudicial. O poder público, por sua vez, não poderá fazer uso de inteligência artificial para avaliar e classificar as pessoas com base em seu comportamento social ou personalidade de modo a determinar ou não o acesso a bens e políticas públicas de forma ilegítima e desproporcional.

Sempre que o sistema de inteligência artificial for considerado de alto risco, será obrigatório fazer avaliação de impacto algorítmico. Tal avaliação, cujos resultados serão públicos, deverá considerar os benefícios e os riscos conhecidos e previsíveis do sistema; a probabilidade e a eventual gravidade de consequências adversas; e o possível esforço necessário para mitigá-la.

O grau de risco do sistema afeta a forma como será determinada a responsabilidade civil em caso de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo. Quando o sistema envolvido for de alto risco ou de risco excessivo, o fornecedor (isto é, a empresa responsável por disponibilizá-lo) ou operador (ou seja, quem faz uso do sistema) respondem pelos danos causados independentemente de haver dolo ou culpa, na medida de sua participação nos danos. No caso dos demais sistemas, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da vítima, de modo que o fornecedor ou o operador poderão comprovar que não são responsáveis pelos danos causados.

Fonte: Agência Senado

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