
STF suspende julgamento sobre mudanças na Lei de Improbidade Administrativa
Gilmar Mendes solicitou mais tempo para analisar o caso
O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu nesta quinta-feira (16/05) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7236), apresentada contra uma série de alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) realizadas pela Lei 14.230/2021.
Após a conclusão do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a análise foi interrompida por pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Gilmar Mendes, que deverá devolver o processo em até 90 dias.
A sessão contou com a conclusão da leitura do voto do ministro Alexandre, que analisou, entre outros pontos, as mudanças feitas na LIA envolvendo punições a dirigentes partidários e o rol taxativo de condutas caracterizadoras de improbidade.
No caso dos dirigentes partidários, a alteração feita na LIA prevê que partidos políticos e suas fundações somente seriam responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos. Para o relator, a mudança é inconstitucional, pois excluiria a possibilidade de responsabilização de dirigentes e legendas. “Não há lógica de se afastar uma casta de dirigentes partidários, que recebem dinheiro público, de serem responsabilizados por improbidade administrativa”, afirmou.
Em relação ao rol taxativo de condutas que caracterizariam atos de improbidade, instituído pela Lei 14.230/2021, o ministro considerou a mudança constitucional. Em sua avaliação, a alteração garantiu mais clareza na identificação de atos passíveis de punição.
Alterações inconstitucionais verificadas pelo STF
Na sessão de quarta-feira (15/05), o relator iniciou a leitura de seu voto e declarou inconstitucional, entre outros pontos, a mudança envolvendo a restrição de perda da função pública somente ao cargo ocupado pelo gestor no momento do ato de improbidade.
Ele também propôs uma interpretação para o trecho que impede o trâmite da ação de improbidade em caso de absolvição criminal do gestor. No seu entendimento, como se trata de dois tipos diferentes de processos, o resultado da ação penal não deve guiar o andamento da ação de improbidade, que é um processo cível. Isso só seria possível no caso de o gestor ser absolvido por comprovada ausência de materialidade e autoria.
STF retoma julgamento de ações sobre assédio judicial contra jornalistas e órgãos de imprensa
Ainda na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6792 e 7055) que questionam o uso abusivo de ações judiciais contra profissionais e veículos de comunicação, visando impedir ou dificultar sua atuação. Até o momento, há quatro votos para reconhecer a figura do assédio judicial e definir que a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa só ocorre em caso inequívoco de intenção ou de culpa grave. O julgamento das ações será retomado na próxima quarta-feira (22/05).
Assédio
Em voto-vista na sessão desta quinta, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultar sua defesa ou encarecê-la constitui assédio judicial e compromete a liberdade de expressão.
Para Barroso, uma vez caracterizada a prática, a parte acusada poderá pedir a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Ele observou que essa é a regra geral no direito brasileiro, prevista, inclusive, nas leis de ação popular, ação civil pública e improbidade administrativa.
Responsabilidade civil
A respeito da responsabilidade civil, o ministro destacou que o Tribunal tem adotado o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de que ela se dá no caso de manifesta negligência na apuração do fato ou quando o jornalista sabia de sua falsidade. Os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam o ministro.
Ao acompanhar o voto do presidente, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que o juiz pode extinguir a ação quando identificar que o propósito não é uma efetiva reparação, mas apenas o assédio.
Dano moral
O julgamento das ações foi iniciado em setembro de 2023, em sessão virtual, com o voto da relatora, ministra Rosa Weber (aposentada). Ela considerou que, para a condenação por dano moral em veículos de imprensa ou rede social, é necessário comprovar que houve disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque intencional à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos.
Outras informações no site do Supremo Tribunal Federal.
Visite também a seção Justiça do Infoflashbr para ler mais notícias.



