STF derruba, por 6 votos a 5, carência para autônoma receber salário-maternidade do INSS

Pela decisão do STF, vale agora regra aplicada a trabalhadoras formais, cobertas pela CLT

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou – por 6 votos a 5 – o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social.

Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS – as chamadas contribuintes individuais – tenham direito a receber o salário-maternidade.

A carência de 10 meses era questionada no Supremo há 25 anos. A regra foi criada junto com a inclusão das trabalhadoras autônomas entre as beneficiárias do salário-maternidade, na reforma da Previdência de 1999. O tema foi julgado na mesma sessão que derrubou a chamada revisão da vida toda.

Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a profissional autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Decisão do STF abrange Seguradas especiais

A decisão do Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Prevaleceu, ao final, o entendimento do ministro Edson Fachin, do STF, para quem a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras violava o princípio constitucional da isonomia. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que votaram pela validade da norma anterior.

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STF vai reiniciar análise sobre parentes na chefia do Executivo e do Legislativo ao mesmo tempo

Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu nesta segunda-feira (25/3) o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que vai decidir se é possível impedir cônjuges ou parentes próximos de ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Executivo e Legislativo de um mesmo ente federativo (o que inclui União, estados, Distrito Federal e municípios).

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até o pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para o próximo dia 3.

Antes do pedido de destaque, apenas a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, havia votado. Para ela, não é possível estabelecer a restrição pretendida.

A ação diz respeito aos cônjuges, companheiros e parentes até segundo grau (em linha reta, colateral ou por afinidade).

De acordo com o Código Civil, são considerados parentes de primeiro grau de uma pessoa: seus pais, seus filhos e, no caso do parentesco por afinidade, seus sogros e enteados. Já os parentes de segundo grau de alguém são seus irmãos, avós, netos e, no caso de afinidade, cunhados.

Contexto

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Segundo a legenda, tem sido cada vez mais comum, especialmente nos municípios, que pai e filho ocupem, ao mesmo tempo, a presidência da casa legislativa e o comando do Executivo local.

Assim, a ideia do PSB é evitar, por exemplo, que o presidente de uma Câmara Municipal seja filho do prefeito da cidade, ou que o presidente de uma Assembleia Legislativa estadual seja cônjuge do governador.

A agremiação aborda até mesmo a situação hipotética de um parente próximo do presidente da República se tornar presidente da Câmara ou do Senado (e vice-versa).

O pedido se baseia no § 7º do artigo 14 da Constituição, que prevê a chamada “inelegibilidade por parentesco”. Conforme o dispositivo, o cônjuge e os parentes próximos (inclusive por adoção) do presidente da República, do governador e do prefeito são inelegíveis no respectivo território de jurisdição, a menos que já sejam titulares de mandatos eletivos e candidatos à reeleição.

Ou seja, uma pessoa não pode se candidatar se seu cônjuge ou parente próximo (até o segundo grau, na lógica do Código Civil) ocupar o cargo de chefe do Executivo.

A intenção do PSB é aplicar essa regra também para impedir cônjuges, companheiros e parentes próximos do chefe do Executivo de disputarem a presidência do Legislativo do mesmo ente federativo.

De acordo com a sigla, o domínio de uma mesma família na chefia de dois poderes compromete a moralidade e a impessoalidade da administração pública e afeta a fiscalização das ações e das contas do Executivo. “É inimaginável que o filho aceitaria um pedido de impeachment contra o próprio pai”, exemplifica.

Clique aqui e leia outras informações no site do Supremo Tribunal Federal.

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