STJ garante reembolso de despesas médicas em hospital não credenciado pelo plano

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a operadora de plano de saúde deve garantir, preferencialmente, o atendimento por um prestador de serviço não credenciado, mas que esteja no mesmo município da paciente. Essa posição se baseia na Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). De acordo com o parágrafo 1º do artigo 4º, o pagamento pelo serviço deve ser feito diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo.
De acordo com a 4ª Turma , caso um plano de saúde não possua prestadores de serviço disponíveis na área do município abrangida pelo contrato, ele deve garantir ao beneficiário o atendimento na mesma cidade e, se necessário, reembolsar o tratamento pago em estabelecimento não credenciado. Em um caso específico, uma beneficiária de plano de saúde teve seu recurso especial aceito para receber o reembolso de um tratamento pago em um hospital não credenciado.

Caso não haja acordo, o parágrafo 2º acrescenta que a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno. “Em caso de indisponibilidade, o atendimento no mesmo município é preferencial, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde. Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe”, explicou o ministro Marco Buzzi, que venceu o voto divergente.

A operadora de plano de saúde, no caso específico, deveria ter indicado um prestador não credenciado para exames e quimioterapia em Mogi das Cruzes. Como descumpriu essa obrigação, deve reembolsar integralmente as despesas no prazo de 30 dias. O ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido na votação, considerou que o uso indevido de estabelecimento fora da rede credenciada pelo plano de saúde pode causar desequilíbrio atuarial, mesmo que o reembolso seja limitado à tabela prevista em contrato.

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